"A lei é inteligência, e sua função natural é impor o procedimento correto e proibir a má ação."

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Aposentadoria não é obrigatória caso tempo de contribuição e idade sejam atingidos

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Você sabe se a reforma da previdência altera os direitos trabalhistas estabelecidos no artigo 7° da Constituição Federal? A resposta é não: a única mudança trabalhista proposta, até o momento, é que haja a extinção do direito ao FGTS aos empregados que se aposentarem. Assim, continuará sendo opcional ao empregado solicitar ou não a aposentadoria quando completar os requisitos mínimos de anos de contribuição e idade.

Com isso, os empregados que conquistarem a aposentadoria não terão seus contratos de trabalho encerrados por isso, de modo que poderão continuar trabalhando ao mesmo tempo em que recebem seus benefícios previdenciários. Em 2008, após várias decisões de mesmo sentido, a Subseção I de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou, a partir da Orientação Jurisprudencial 361, que a aposentadoria espontânea não justifica extinguir o contrato de trabalho se o empregado continua exercendo sua função.

Em relação a servidores públicos, a PEC 6/2019 já visa proibir o recebimento simultâneo de aposentadorias e benefícios de inatividade com a “remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma prevista nesta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração”.

Ainda que aposentados, os empregados permanecerão sofrendo descontos no salário equivalentes à contribuição previdenciária, calculadas com base em tabela progressiva. Deverão, também, colaborar com suas contribuições sociais sobre o total da remuneração dos trabalhadores aposentados. A lei não computa essas contribuições previdenciárias dos aposentados como reajuste das aposentadorias, o que comumente tem sido contestado judicialmente. Contudo, a reforma não contempla mudanças relacionadas a isso.