"A lei é inteligência, e sua função natural é impor o procedimento correto e proibir a má ação."

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Meio Ambiente do Trabalho

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Um dos Fundamentos Constitucionais do Meio Ambiente: do Poluidor-Pagador ao Empregador-Pagador em Acidente Ocorrido no Meio Ambiente do Trabalho. ******************************************************************************************Ana Regina Prytoluk Squefi¹ e Anna Walkiria Lucca de Camargo² Resumo: Analisando os princípios constitucionais do meio ambiente, entre eles destaca-se o do poluidor-pagador, utilizado como fundamento para concluir pela responsabilidade do empregador em relação ao meio ambiente do trabalho. Palavras-chave: poluidor-pagador; meio ambiente do trabalho; responsabilidade do empregador. Introdução Os fundamentos do meio ambiente são objeto de amplo estudo, destacando-se entre os princípios do nosso ordenamento o do poluidor-pagador, sendo ampla a discussão sobre o seu alcance. O meio ambiente comporta a divisão em meio ambiente do trabalho, se bem que seja mais para fins didáticos. O meio ambiente do trabalho tem um responsável natural, embora os instrumentos internacionais esforcem-se por delimitar seu papel na preservação e dever de reparação. A responsabilidade civil objetiva do empregador, pelo meio ambiente, frente a terceiros, é objetiva, como definido na Constituição. Já a sua responsabilidade pelo acidente do trabalho é controvertida. Alguns, baseados também na constituição, art. 7º., XXVIII, defendem a possibilidade da responsabilidade subjetiva. Outros, conciliando a teoria do risco adotada pelo Código Civil, art. 927, p. único, defendem a responsabilização objetiva também neste caso. ¹ Ana Regina Prytoluk Squefi é especialista em Direito e Processo do Trabalho pelo IBEJ-AMATRA e CETRA-RS, mestranda em Constituição e Relações do Trabalho pela UCS-RS. ² Anna Walkiria Lucca de Camargo é especialista em Direito e Processo do Trabalho pelo CETRA-RS em Direito Processual Civil pela UNISINOS -RS, mestranda em Constituição e Relações do Trabalho pela UCS-RS. Princípios constitucionais de direito ambiental O estudo dos princípios³, na atualidade, pode ser tido como o mais revelador no sentido de conferir a exata dimensão da tutela jurídica de um ordenamento. Procedendo a um levantamento no direito comparado, Sampaio (2003, p. 53) enumera os princípios constitucionais encontradiços de direito ambiental: Princípio da equidade intergeracional; princípio da precaução; princípio da prevenção; princípio da responsabilidade ecológica; princípio da informação; e princípio da participação 4. Convergem os autores nacionais no estudo dos princípios tomando por base três grandes instrumentos: a Declaração de Estocolmo de 1972, a Declaração do Rio de Janeiro de 1992 e o Protocolo de Quioto de 1997, todas sobre o meio ambiente. Procedendo ao estudo de tais documentos internacionais, Silva (2004, p. 58) aponta a já proclamação do dever de cooperação internacional para ajuda aos países em desenvolvimento na defesa do meio ambiente, pois, a todos importa e sobre todos ³ A noção de princípios aqui utilizada é aquela utilizada por Robert Alexy (ALEXY, Robert. Teoria de los derechos fundamentales. Trad. Ernesto Garzón Valdés. Madrid: Centro de Estúdios Políticos, 1997, cap. 3. – La estrutura de las normas de derecho fundamental - I. Regras e Princípios). Neste sentido ensina: A distinção mais importante para orientar a formação da estrutura dos direitos fundamentais é a de princípios e regras, justamente para bem dimensioná-los. Regras e princípios devem ser entendidos como normas porque ambos expressam um dever ser, ambos podem ser formulados com ajuda de expressões deônticas básicas (permissão/vedação). Assim sua distinção é de tipos de normas em que se constituem. A diferença principal entre um e outro é que os princípios são normas que ordenam que algo seja realizado na melhor medida possível, dentro das condições jurídicas e reais existentes – assim são mandatos de otimização.Já as regras são normas que só podem ser cumpridas ou não. se uma regra é válida tem que ser cumprida, sendo constituídas de determinações. Por isso não é o seu grau que as difere. Dizer que o caráter de princípio implica na máxima da proporcionalidade significa que a máxima da proporcionalidade, como suas três máximas parciais (adequação, necessidade e proporcionalidade stritu sensu) são inferidas do caráter de princípio. Os princípios são mandatos de otimização com respeito as possibilidades jurídicas e fáticas. A proporcionalidade em sentido estrito é uma máxima de ponderação com relação às possibilidades jurídicas. As máximas de necessidade e adequação são mandamentos de otimização de ordem fática. 4- De forma sucinta, extraindo os ensinamentos da obra de Sampaio (2003, p. 53 a 84), é possível conceituar os princípios arrolados. O princípio da equidade intergeracional afirma que “as presentes gerações não podem deixar para as gerações futuras uma herança de déficits ambientais ou de estoque de recursos e benefícios inferiores aos que receberam das gerações passadas.” O princípio da precaução informa a necessidade de ter a “precaução como um gerenciamento de riscos.”, a ser guiada pelo critério da razoabilidade. “A razoabilidade, nesses termos, impõe-se com o um critério valorativo e de juízo de adequação acautelatórios entre as informações disponíveis sobre a atividade e o dano, tanto no que diz respeito a sua ocorrência, quanto no que pertine ao grau de certeza de seus reflexos sobre o ambiente e a saúde humana, e a necessidade de assumir o risco social. O princípio da prevenção significa forma de antecipar-se aos processos de degradação ambiental, mediante adoção de políticas de gerenciamento e de proteção dos recursos naturais.” Por princípio da responsabilidade ecológica deve ser compreendido que “ quem causa dano ao ambiente deve por ele responder.” O princípio da informação “tem natureza coletiva e ocupa lugar central dos Estados democráticos”, devendo estas informações possuírem quatro características: veracidade, amplitude, tempestividade e acessibilidade. O princípio da participação decorre da efetiva possibilidade que deve ser dado ao cidadão de participar da gestão de governo, não só através do voto e outros institutos burocráticos. É necessária a possibilidade de referendos, plebiscitos, f’oruns, conselhos, consultas, debates e outros. reflete. Complementa dizendo: “Daí por que o apelo aos governantes e aos povos para que reúnam seus esforços para preservar e melhorar o meio ambiente em benefício do Homem e de sua posterioridade.” Afirma que os 26 princípios fundamentais de proteção ambiental foram a base para a disciplina constitucional ambiental do Brasil de 1988. Passados vinte anos, a Declaração do Rio de Janeiro, além de reafirmar estes princípios inclui o chamado princípio do desenvolvimento sustentável e meio ambiente. Fica estabelecida, segundo Silva (2004, p. 59), assim, a “correlação de dois direitos fundamentais do Homem: o direito ao desenvolvimento e o direito ao desenvolvimento e o direito a uma vida saudável.” O chamado “Protocolo de Quioto”, que contou com a presença de 39 países, “inclui metas e prazos relativos à redução ou limitação das emissões futuras de dióxido de carbono e outros gases responsáveis pelo efeito estufa” (SILVA, 2004, p. 60). Infelizmente não foi firmada pelos Estados Unidos da América, um dos maiores causadores desta emissão de poluentes. Silva (2004, p. 70) conclui a análise das declarações dizendo: O que é importante – escrevemos de outra feita – é que se tenha a consciência de que o direito à vida, como matriz de todos os demais direitos fundamentais do Homem, é que há de orientar todas as formas de atuação no campo da tutela do meio ambiente. Cumpre compreender que ele é um fator preponderante, que há de estar acima de qualquer outras considerações como as de desenvolvimento, como as de respeito ao direito de propriedade, como as de iniciativa privada. Também estes são garantidos no texto constitucional, mas, a toda evidência, não podem primar sobre o direito fundamental à vida, que está em jogo quando se discute a tutela da qualidade do meio ambiente. É que a tutela da qualidade do meio ambiente é instrumental no sentido de que, através dela, o que se protege é um valor maior: a qualidade de vida. Tomando por base nosso ordenamento constitucional pátrio, podemos elencar os seguintes princípios com base no art. 225/5: a) princípio da obrigatoriedade da CF/88, Art. 225: Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preserva-lo para as presentes e futuras gerações. §1º. Para assegura a efetividade deste direito, incumbe ao Poder Público: I – preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; II – preservara a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar asz entidades destinadas à pesquisa e material de manipulação genético; III – definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem a sua proteção; intervenção estatal; b) princípio da precaução e da prevenção; c) princípio da educação; ambiental; d) princípio da participação e cooperação; e) princípio da ubiqüidade; f)princípio do poluidor-pagador ou da responsabilização; g) princípio do desenvolvimento sustentável; g)princípio da função sócio-ambiental da propriedade; h) princípio da justiça ou equidade intergeracional (BARROSO, 2006, p. 101). Ao tratar dos princípios de direito ambiental, Leite (2000, p. 45) define-os de princípios estruturantes, dando-lhes a dimensão de constitutivos do núcleo essencial do direito do ambiente. Analisa por primeiro o princípio da precaução e atuação preventiva o qual impõe que “sempre que houver perigo da ocorrência de um dano grave ou irreversível, a ausência de certeza científica absoluta não deverá ser utilizada como razão para se adiar a adoção de medidas eficazes, a fim de impedir degradação ambiental.” (LEITE, 2000, p. 46). Sobre este princípio ensina Machado (2003, p.56): A implementação do princípio da precaução não tem por finalidade imobilizar as atividades humanas. Não se trata da precaução que tudo impede ou que em tudo vê males ou catástrofes. O princípio da precaução visa à durabilidade da sadia qualidade de vida das gerações humanas e à continuidade da natureza existente no planeta. Afirma ser este um dos objetivos da Lei de Política do Meio Ambiente do Brasil (Lei 6.938/81), tendo o art. 54, §3º, da Lei 9.605/98 tipificando a conduta de deixar de precaver eventos danosos. IV – exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação ao meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; V – controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente; VI – promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente; VII – proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. §2º. Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com a solução exigida pelo órgão publico competente, na forma da lei. §3º. As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão aos infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.(...) Embora o chamado núcleo essencial sofra críticas de Carlos Berrnal Pulido, muito comum é a expressão para identificar um chamado conteúdo mínimo dos direitos fundamentais. Ver BERNAL PULIDO, Carlos. El principio de proporcionalidad y los derechos fundamentales. 2ª. ed. Madrid: Centro de Estudios Políticos y Constitucionales, 2005. Este é o conteúdo do art. 15 da Declaração do Rio de Janeiro de 1992. Assevera a existência do princípio da prevenção como sendo “o dever jurídico de evitar a consumação de danos ao meio ambiente”, o qual subdivide o autor em cinco itens (MACHADO, 1994 p. 36): 1º.) identificação e inventário das espécies animais e vegetais de um território, quanto à conservação da natureza e identificação das fontes contaminantes da água e do mar, quanto ao controle de poluição; 2º.) identificação e inventário dos ecossistemas, com a elaboração de um mapa ecológico; 3º.) planejamentos ambiental e econômico interligados; 4º.) ordenamento territorial ambiental para a valorização das áreas de acordo com a sua aptidão; e 5º) Estudo de Impacto Ambiental O princípio da cooperação, no entender de Leite (2000, p. 53), pressupõe o “exercício da cidadania participativa e, mais do que isso, da co-gestão dos diversos Estados na preservação da qualidade ambiental.” Como princípios gerais do direito ambiental, aponta Machado (2003, p. 47-92) o princípio da sadia qualidade de vida, uma ampliação da noção do direito à vida; o princípio do acesso eqüitativo aos recursos naturais que conceitua como: “os bens que integram o meio ambiente planetário, como água, ar e solo, devem satisfazer as necessidades comuns de todos habitantes da Terra”; o princípio da precaução e o da prevenção, acima analisados; o princípio da informação, afirmando que “A informação ambiental deve ser transmitida de forma a possibilitar tempo suficiente aos informandos para analisarem a matéria e poderem agir diante da Administração Pública e do Poder Judiciário”; o princípio da participação, em especial através das ONGs, às quais deve ser possibilitada atuação mais próxima do governo, do Ministério Público; o princípio da obrigatoriedade da intervenção do poder público, pois lhe compete gerir a situação ambiental, administrando e controlando a utilização dos recursos naturais; além, é claro, o princípio da reparação, sobre o qual far-se-á estudo mais detido. Separa Machado (2003, p. 74) o princípio do poluidor-pagador do princípio da reparação. Este consiste em mais do que estaria previsto na Declaração do Rio de 1992 que apenas previu indenização às vítimas. Afirma que a Declaração de Estocolmo, n. 7, preâmbulo conclama à assunção da responsabilidade por parte de todos. Há necessidade de utilizar o instituto da responsabilização além das esferas do civil, criminal e administrativa, de modo a alcançar também uma dimensão mais econômica. É a “inserção de imputação de custos ambientais relacionada às atividades dos produtores”(LEITE, 2000, p.57) O princípio do poluidor-pagador é considerado por Junior (2002, p. 11) como o principal norte a ser considerado em termos de direito ambiental. Tem por base o fato de que o usuário de recursos naturais deve pagar pelo “uso, dano ou degradação” sob pena de enriquecimento ilícito. Apesar de já previsto desde o Código de Águas de 1934, somente foi levado a efeito com o advento da Constituição de 1988. Dela são extraídas três principais conseqüências: prevenção, reparação e repressão. Com relação ao princípio do poluidor-pagador Aragão (1997, p. 113) obtempera que este deve ser compreendido para além da mera responsabilidade civil, englobando outras formas preventivas, não sendo admissível o efeito apenas reparatório. Afirma Aragão (1997, p. 53) que no início este princípio foi definido pela Conselho da OCDE, em 1972, como significando: (...) o poluidor deve suportar os custos do desenvolvimento das medidas acima mencionadas decididas pelas autoridades públicas para assegurar que o meio ambiente esteja num estado aceitável. Por outras palavras, o custo destas medidas deveria reflectir-se no preço dos bens e serviços que causam poluição na produção ou no consumo. Tais medidas não deveriam vir acompanhadas de subsídios que criaram distorções significativas no comércio e investimentos internacionais. Esta primeira matiz econômica do princípio evoluiu para consideração do aspecto jurídico compreendendo, na verdade, todos os demais princípios de precaução, prevenção e outros. O ideal é que o juiz não fosse a única forma de responsabilização, já que a sua atuação, em termos de responsabilização, é sempre tardia e não propicia a preservação real do meio ambiente. Muito embora tal pensamento mereça acolhida, ressalta-se que o objetivo aqui é a análise de uma destas facetas do princípio do poluidor-pagador, responsabilidade civil, embora compreenda-se não ser a única defensável. Tomando por base a crítica feita por Canotilho (1995, p. 83) à jurisprudência ambiental, adota-se um princípio amplo em termos de direito ambiental. É o “princípio da interpretação mais amiga do ambiente” que conjuga o “princípio da melhor proteção possível do ambiente” e “princípio do efeito útil ecológico”. Tipos de meio ambiente A definição do que vem a ser meio ambiente passa, necessariamente, pela junção de “elementos naturais e culturais, cuja interação constitui e condiciona o meio em que se vive. Daí por que a expressão “meio ambiente” se manifesta mais rica (como conexão de valores) do que a simples palavra “ambiente”. Esta exprime o conjunto de elementos; aquela expressa o resultado da interação destes elementos.” (SILVA, 2004, p.20). O conceito do que vem a ser meio ambiente tem de ser o mais abrangente possível a ponto de abarcar os elementos naturais (solo, água, ar, flora, etc.) como os de patrimônio histórico, artístico, etc. no entender de Silva (2004, p. 20) Assim, conceitua: “O meio ambiente é, assim, a interação do conjunto de elementos naturais, artificiais e culturais que propiciem o desenvolvimento equilibrado da vida em todas as suas formas.” Este conceito mostra a existência de três aspectos do meio ambiente que, na visão do autor, podem assim ser identificados: meio ambiente artificial como sendo o “espaço urbano construído” ou “conjunto de edificações”; meio ambiente cultural que embora também tenha sido edificado pelo homem, daquele difere pelo “valor especial” agregado, “integrado pelo patrimônio histórico, artístico, arqueológico, paisagístico, turístico; meio ambiente natural “ou físico, constituído pelo solo, a água, o ar atmosférico, a flora; enfim, pela interação dos seres vivos e seu meio(...)”. Este último, qual seja o meio ambiente natural, compreende os “recursos naturais, bens ambientais naturais ou ecológicos, assim como de sistemas bióticos e abióticos.” (ROCHA, 1997, p. 25). Apesar de destacar que a classificação entre os tipos de meio ambiente, destina-se mais a fins didáticos , analisa ainda o meio ambiente artificial, o cultural e o do trabalho. O meio ambiente artificial é por ele compreendido como sendo “o espaço físico transformado pela ação continuada e persistente do homem com o objetivo de estabelecer relações sociais, viver em sociedade.” (ROCHA, 1997, p. 26). Já o meio ambiente cultural “é constituído por bens, valores e tradições aos quais as comunidades emprestam relevância, porque atuam diretamente na sua identidade e formação.” (ROCHA, 1997, p. 27). Albuquerque (1999, p. 97) concorda com Rocha quando afirma inexistir divisão real do meio ambiente: “A indivisibilidade do meio ambiente é ratificada no texto constitucional em dois momentos distintos. Partindo do específico ao genérico, o caput do art. 225 reza que todos têm direito ao meio ambiente, ditame que por sua vez encontra guarida no art. 5º., caput, o qual consagra a aplicação do princípio da igualdade, aos brasileiros e aos estrangeiros sem distinção de qualquer natureza. Demonstra-se que é bem possuído ao mesmo tempo por várias pessoas, não há exclusividade. De logo, conclui-se que todas as garantias são decorrentes desse princípio genérico. Um outro aspecto que também enaltece a indivisibilidade do meio ambiente é o fato de sua defesa e preservação serem um dever imposto à coletividade e ao Poder Público. Não obstante tenha ficado a cargo deste a formulação e planejamento das políticas públicas ambientais, nada impede a participação da sociedade organizada, através de sindicatos e organizações não governamentais. A indivisibilidade do meio ambiente enseja outro entendimento, não excludente do anterior, mas que o complementa, ou seja, o meio ambiente é formado por um conjunto de fatores interligados, inseparáveis.” O meio ambiente do trabalho, ante a dificuldade conceitual existente, é definida por Rocha (1997, p. 30) da seguinte forma: É possível conceituar o meio ambiente do trabalho como a ambiência na qual se desenvolvem as atividades do trabalho humano. Não se limita ao empregado; todo trabalhador que cede a sua mão-de-obra exerce sua atividade em um ambiente de trabalho. Diante das modificações por que passa o trabalho, o meio ambiente laboral não se restringe ao espaço interno da fábrica ou da empresa, mas se estende ao próprio local de moradia ou ambiente urbano. Destinando-se o presente ao estudo dos fundamentos que embasam o meio ambiente do trabalho, oportuna a lição de Silva (2004, p. 23): Merece referência em separado o meio ambiente do trabalho, como local em que se desenrola boa parte da vida do trabalhador, cuja qualidade de vida está, por isso, em íntima dependência da qualidade daquele ambiente. É um meio ambiente que se insere ao artificial, mas digno de tratamento especial, tanto que a Constituição o menciona explicitamente no art. 200, VIII, ao estabelecer que uma das atribuições do Sistema Único de Saúde consiste em colaborar na proteção do ambiente, nele compreendido o do trabalho. O ambiente do trabalho é protegido por uma série de normas constitucionais e legais destinadas a garantir-lhe condições de salubridade e de segurança. A complexidade da proteção ao meio ambiente do trabalho justifica-se por ser um complexo de bens móveis e imóveis “objeto de direitos subjetivos privados e direitos invioláveis da saúde e da integridade física dos trabalhadores que a freqüentam.” A complexidade só aumenta considerando que este meio ambiente pode ser tanto lesado por fontes internas, decorrentes das atividades da própria empresa, ou externas, provenientes de outras empresas ou terceiros. Nosso objetivo é estudar as lesões causadas pela fonte interna, em especial a figura do empregador. Destaca o autor que: “A constituição inclui entre os direitos dos trabalhadores a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (art. 7º., XXII), normas que integram o conteúdo da legislação trabalhista. Várias convenções internacionais cuidaram do assunto, sendo de destacar a de n. 155, de 1981, provendo sobre “o desenvolvimento, pelos países, de uma Política Nacional de Saúde, Segurança e Meio Ambiente do Trabalho, incluindo local de trabalho, ferramentas, máquinas, agentes químicos, biológicos e físicos, operações e processos, as relações entre o trabalhador e o meio físico; ocupa-se da necessidade de fiscalização através do sistema apropriado; trata da determinação dos graus de risco existentes nas atividades e processos e operações proibidos, limitados ou sujeitos a controle, bem como a realização de pesquisas de acidente de trabalho e publicação de informações; dispõe sobre as exigências às empresas voltadas para a adoção de técnicas de garantia de segurança nos locais de trabalho e controle de agentes químicos.” Posição da empresa frente ao meio ambiente Da análise do que foi até aqui exposto vemos em especial a necessidade de preocupação das empresas com os princípios de direito ambiental por vários aspectos. A Declaração do Rio de Janeiro de 1992 (cap. 30, p. 481) procura disciplinar o papel do comércio e da indústria perante o chamado “desenvolvimento sustentável” e conclama: 30.2 As políticas e operações do comércio e da indústria, inclusive das empresas transnacionais, podem desempenhar um papel importante na redução do impacto sobre uso dos recursos e o meio ambiente por meio de processos de produção mais eficientes, estratégias preventivas, teconlogias e procedimentos mais limpos de produção ao longo do ciclo de vida do produto, assim minimizando ou evitando resíduos. Inovações tecnológicas, desenvolvimento, aplicações, transferência e os aspectos mais abrangentes da parceria e da cooperação são, em larga medida, da competência do comércio e da indústria. 30.3 O comércio e a indústria, inclusive as empresas transnacionais, devem reconhecer o manejo do meio ambiente como uma das mais altas prioridades das empresas e fator determinante do desenvolvimento sustentável.(...) Com base em tal ideário, a Declaração (1996, p. 484) define como áreas de programas as seguintes: promoção de uma produção mais limpa e Promoção da responsabilidade empresarial, possuindo esta os seguintes objetivos: “(a) Estimular o conceito de vigilância no manejo e utilização dos recursos naturais pelos empresários; (b) Aumentar o número de empresários cujas empresas apóiem e implementem políticas de desenvolvimento sustentável.” Neste sentido pode ser compreendido que o empresariado deve atender a estes conclames. É o que pondera Prado (2001, p. 65), analisando Almeida: existem duas possíveis concepções de “desenvolvimento sustentável” “aquela que entende a questão econômica como central, onde a natureza é vista como um bem de capital, ligado à cadeia de produção no capitalismo, e outra idéia que tenta romper com a visão utilitarista e restrita da natureza.” Apóia a idéia de que o “desenvolvimento sustentável” não pode ser usado para esconder um “capitalismo verde”. Vale a transcrição das considerações do autor (PRADO, 2001, 49): (...) a não poluição é uma variável importante para a competição no mercado, ou seja, em uma economia globalizada, se um país n`ao tiver condições de demonstrar que opera de forma ambientalmente correta, terá dificuldades em negociar seus produtos e serviços.(...) Analisando tais colocações, chegamos à conclusão de que, para muitos setores empresariais, promover políticas para o meio ambiente é um excelente negócio, e isto se reflete na preocupação dessas grandes empresas em adotar a chamada ISSO 14000. A ISO 14000 vem a ser um conjunto de normas orientadoras, específicas para o meio ambiente que propõe um manejo racional dos recursos naturais e projeta uma orientação que serve de parâmetro a todos países. Para o setor empresarial, o conceito de desenvolvimento sustentável está muito mais para a economia do que para a ecologia. E é justamente aqui ser devida a tomada de mudança de postura. É claro que, mesmo sob o enfoque econômico, há uma espécie de ganho da humanidade no sentido da preservação. Porém, o meio ambiente necessita deixar de ser visto como bem a ser utilizado e explorado. Este tipo de enfoque permeia, desde os pequenos até os grandes empresários, necessitando ser modificado. A responsabilidade civil pelo meio ambiente de trabalho Uma estrutura jurídica, como a brasileira, que atualmente está voltada também para a preservação e conservação do meio ambiente para as presentes e futuras gerações , deve conter em seu ordenamento uma estrutura normativa capaz de impor limitações ao poderio econômico e responsabilizar aqueles que, desrespeitando a Lei, ocasionam lesões ao meio ambiente. A noção de dano decorre de uma ação ou omissão que leva a lesão de um direito, que gera o dever de indenizar. Dessa ação ou omissão nasce a responsabilidade civil de indenizar. A responsabilidade civil no Brasil foi influenciada particularmente pelo Código Civil Francês, adotando a responsabilidade civil subjetiva , copiada no Código Civil de 1916, baseada na teoria da culpa, elencada nos artigos 159 e 1518. Estes artigos traziam a disposição que todo aquele que por ação ou omissão voluntária causasse prejuízo a outrem estaria obrigado a reparar. Para viabilizar a obrigação de indenizar, o agente teria necessariamente que ter agido com dolo ou culpa. Contudo, esta feição da responsabilidade vem evoluindo, como adverte Freitas (2005, p. 172): Vide art. 225 da Constituição de 1988. Seguindo as idéias de Cavalieri (2003, p. 102-189) a responsabilidade civil subjetiva é aquela baseada na idéia da culpa, enquanto que a objetiva é esteada na teoria do risco, onde a atividade culposa ou dolosa do agente não tem relevância, devendo existir apenas o nexo de causalidade entre o dano causado a vitima e a ação ou omissão do agente. Já na subjetiva, a prova de culpa do agente é indispensável para que surja o dever de indenizar. A responsabilidade subjetiva no nosso ordenamento jurídico é regra geral, mas a objetiva vem crescendo a medida que a vida moderna apresenta inúmeras situações em que a indenização individual, baseada no conceito de culpa, não fornece soluções aos problemas apresentados. Com o advento da Constituição Federal de 1988, foram positivados alguns casos de responsabilidade civil objetiva, tais como o por dano causado ao meio ambiente (art. 225, § 3º, da CF88) e por danos nucleares (art.21, XXIII, c, da CF88). Esse rol de hipóteses vem sendo paulatinamente elevado. Exemplificativamente, o CDC prevê a hipótese de responsabilidade objetiva para os danos causados aos consumidores, art. 12; e no atual Código Civil existe a previsão deste tipo de responsabilidade nos caso de atividades de risco consagrado no art. 927, parágrafo único. Nessa esteira, como acima citado, a responsabilidade pelos danos causados ao meio ambiente é objetiva, assim, incluído nesse conceito o meio ambiente do trabalho,onde a responsabilidade pela sua observância também é objetiva. A responsabilidade objetiva do meio ambiente do trabalho tem como escopo o de levar a efeito o desenvolvimento sustentável do nosso Pais. Qualquer dano ocasionado ao meio ambiente implica na violação de direitos individuais e difusos, pois acaba gerando um prejuízo para toda sociedade. A manutenção do meio ambiente do trabalho, saudável, seguro e hígido é responsabilidade do empregador, que deve contar com o apoio dos trabalhadores interessados no seu bem estar e na sua saúde. O empregador deverá observar e orientar as suas atitudes nos diversos instrumentos que dispõem a respeito da saúde e segurança no meio ambiente do trabalho, tais como CLT, portarias do Ministério do trabalho e emprego, normas regulamentares e outros. Pois, quando é protegido o meio ambiente do trabalho, se esta protegendo o homem trabalhador, para que este não adoeça e possa continuar na missão diária de ganhar a sua sobrevivência. Com o que concorda Soares (2004, p. 114): A adoção de medidas preventivas é importante para a efetivação do direito ao meio ambiente do trabalho. Convém recordar, a propósito o principio da prevenção – o principio fundamental do direito ambiental – é de extrema pertinência para a tutela do “habitat”laboral, em particular. Os danos ambientais são irreversíveis, em geral, e os danos decorrentes de um meio ambiente do trabalho hostil também o são. A vida ceifada de um trabalhador não tem retorno. Um membro decepado é irrestaurável. Uma função ou um sentido perdido é insubstituível. Uma doença profissional, quando muito, é tratável, mas sem restituição do homem ao perfeito estado de saúde anterior. As indenizações, próteses, aparelhos auditivos e outros paliativos apenas amenizam o dano já consumado. O descuido com o meio ambiente do trabalho, por parte dos responsáveis pode gerar danos irreparáveis. Grande parte da negligência do empregador com as normas de saúde e segurança do trabalho, gera entre outros malefícios, o da poluição ambiental. Utilizando o conceito de Rocha (1997, p.47): A poluição do meio ambiente de trabalho deve ser entendida como a degradação da salubridade do ambiente que afeta diretamente a saúde dos próprios trabalhadores. Inúmeras situações alteram o estado de equilíbrio do ambiente: os gases, as poeiras, as altas temperaturas, os produtos tóxicos, as irradiações, os ruídos, a própria organização do trabalho, assim como o tipo de regime de trabalho, as condições estressantes em que ele é desempenhado (trabalhos noturnos, trabalhos em turnos de revezamento), enfim, tudo aquilo que prejudica a saúde, o bem-estar e a segurança dos trabalhadores. As doenças ocupacionais e os acidentes de trabalho resultam, em grande parte, de desleixo, por parte do empregador, com o meio ambiente do trabalho. Na maioria das vezes, não foram atendidas as normas de saúde e segurança do trabalho. As doenças profissionais, segundo Rocha (1997, p. 45-48) são as decorrentes da poluição do meio ambiente de trabalho, causadas por poeiras, trabalhos em condições hiperbáricas, trabalho em altas temperaturas, exposição a ruídos, que levam a intoxicações, dermatoses ocupacionais e outras... A legislação previdenciária (Lei 8213/91, art.s 19 e 20) equipara as doenças profissionais e ocupacionais com o acidente de trabalho, permitindo que assim também se considere em termos de responsabilidade civil decorrente. A Constituição Federal prevê, no art. 7º, XXVIII, que a responsabilidade do empregador no caso de acidente de trabalho, depende da verificação do dolo ou da culpa, enquanto que no artigo 225, § 3º., da CF88, prevê a responsabilidade objetiva para o agente que causar dano ao meio ambiente, neste incluído o meio ambiente do trabalho. Ocorre um aparente conflito de normas constitucionais, no qual Rocha (1997, p.66) defende que para a solução desse conflito dever-se-ia utilizar o artigo 7, XXVIII, ¹²Baseado no pensamento de Evanna Soares,(2004, p.73-110) doença profissional é aquela resultante do exercício peculiar de determinada atividade, devendo constar do rol do Ministério do Trabalho, enquanto que doença do trabalho é aquela decorrente em função de condições especiais de trabalho, e diretamente relacionada com estas condições, também constantes do rol do Ministério do Trabalho, já, acidente de trabalho é o infortúnio ocorrido por forca do exercício do trabalho, a serviço da empresa, que provoque lesão corporal ou perturbação funcional que cause morte, perda ou redução da capacidade laborativa, permanente ou temporária. da Constituição, como uma norma a ser utilizada no caso do trabalhador individualmente considerado. Já no caso de poluição do meio ambiente de trabalho, considerado como a coletividade de trabalhadores, aplicar-se-ia a responsabilidade objetiva do art. 225, § 3º., da CF/88. De acordo com Canotilho,(1995, p.90) “ Com efeito, a priori e em abstracto, é juridicamente incorrecto dizer que o direito ao ambiente “ pesa” “vale mais” ou é “ o mais forte” do que o direito de propriedade ou o direito de iniciativa econômica privada.” Na esteira do pensamento de Canotilho é necessário uma análise mais profunda do tema, do que somente utilizar a responsabilidade objetiva nos casos de danos coletivos. O dispositivo constitucional inserido no caput do art. 7º. da CF/88 prevendo “São direitos do trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem a melhoria de sua condição social.” permite sejam ampliados os direitos benéficos dos trabalhadores, individualmente considerados. O art. 927, parágrafo único do Código Civil prevê que no caso de atividade que implique riscos, a responsabilidade do autor pelos danos que venha a causar é objetiva, ou seja, independente de culpa. Segundo Sebastião Oliveira, (2004, p.410): (...) a previsão do inciso XXVIII mencionado deve ser interpretado com harmonia com o que estabelece o caput do artigo respectivo (...). Assim, o rol dos direitos mencionados no art. 7º. Da Constituição não impede que a lei ordinária amplie ou acrescente “outros que visem a melhoria da condição social do trabalhador.(...) Poder-se-ia argumentar que a previsão do Código Civil, neste ponto, seria incompatível com o princípio constitucional. Também não enxergamos dessa forma. O princípio realmente consagrado no inciso XXVIII do art. 7º. É do que cabe a indenização por reparação civil independente dos direitos acidentários. Aliás, o art. 121 da lei n. 8213/91 bem captou esse princípio , ao estabelecer: “ O pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente de trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem”. Observe-se que foi mencionada a responsabilidade civil genericamente, o que leva a concluir que todas as espécies estão contempladas. Haveria incompatibilidade, se a redação do inciso XXVIII tivesse como ênfase a limitação a uma espécie de responsabilidade, como por exemplo, se a redação fosse assim lavrada: Só haverá indenização por acidente de trabalho quando o empregador incorrer em dolo ou culpa. Além disso, não há duvida de que há indenização do acidente, com apoio na teoria da responsabilidade objetiva, visa a melhoria da condição social do trabalhador, ou do ex-trabalhador. Assim, considerar a responsabilidade objetiva do empregador no caso de acidente de trabalho é um avanço da sociedade brasileira. O nosso ordenamento jurídico possui a previsão de que a responsabilidade do empregador é objetiva nos danos causados por seus empregados a terceiros. Então, por que não ampliar esse benefício aos seus empregados, quando estão inseridos na atividade econômica e lucrativa do empregador, gerando-lhe lucros? Ao invés de retroceder no direito, alegando a ausência de lei, ou a incompatibilidade do ordenamento jurídico, melhor será adotarmos a posição defendida por Canotilho (1995, p. 108) “Mas se o “legislador do ambiente” permanece ilicitamente inactivo sob o ponto de vista constitucional, internacional e comunitário, o “legislador do processo” também demonstra sérios défices de imaginação para acudir preventivamente ao ambiente.” É possível adaptar este ensinamento para o direito do trabalho e do próprio meio ambiente do trabalho, trazendo a melhoria da perspectiva de vida dos trabalhadores. Conclusões Bem compreendido o alcance das normas constitucionais sobre o meio ambiente e, em especial, sobre o ambiente do trabalho, é possível tentar firmar o modelo de conduta do empregador, que pode assumir o modelo de empregador-pagador. É devida a conscientização do empresariado no sentido que o desenvolvimento sustentável não pode ser visto apenas como parâmetro econômico de concorrência, em um mundo globalizado. O meio ambiente não deve ser considerado como um bem, em uma relação de propriedade. Salvar as geração presente e as futuras não é utopia, mas condição de sobrevivência. Neste sentir, a responsabilidade do empregador, ao danificar ou não proteger o ambiente de trabalho objetivamente definida, o mesmo devendo ocorrer na hipótese de acidente de trabalho. O trabalhador está muito mais exposto às degradações ambientais provocadas pelo empregador: excesso de ruído, más condições de higiene e saúde, dentre tantas outras. O risco do empregado de sofrer os malefícios de conduta lesiva do meio ambiente do trabalho são indiscutívelmente maiores, razão porque, acaso não tenha sido possível evitar seus malefícios, ao menos tenha direta a reparação certa. Principalmente considerando a natureza da relação empregatícia que, no mais das vezes, dificulta a produção de provas por parte do empregado. Referências Bibliográficas ALBUQUERQUE, Fabíola Santos. Direito de propriedade e meio ambiente. Curitiba: Juruá, 1999. ARAGÃO, Maria Alexandra de Souza. O principio do poluidor pagador. Pedra Angular da Política Comunitária do ambiente. Coimbra: Coimbra Editora, 1997. BARROSO, Lucas Abreu. A obrigação de indenizar e a determinação da responsabilidade civil por dano ambiental. Rio de Janeiro: Forense, 2006. Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento: A agenda 21. Brasília: Senado Federal, Subsecretaria de edições técnicas, 1996. CANOTILHO, J. J. Gomes. 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