"A lei é inteligência, e sua função natural é impor o procedimento correto e proibir a má ação."

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Cláusula que admite atraso na entrega da planta de imóvel é válida?

15 de julho de 2019

Foto Noticia


Foi negado, pela 3ª Turma do STJ, recurso especial de um casal de compradores que afirmava ser abusiva a cláusula de 180 dias de atraso em contratos imobiliários de compra e venda de imóvel na planta. Para eles, o incorporador, quando estipulou o prazo de entrega, deveria ter considerado a chance de atrasado, de maneira que o consumidor não fosse seduzido com a informação de que o imóvel seria entregue em determinada data e, posteriormente, o prazo fosse ampliado substancialmente. 

O ministro Villas Bôas Cueva foi o relator do caso e explicou que a compra de imóvel na planta permite ao adquirente planejar sua vida econômica e social, já que se sabe antecipadamente quando ocorrerá a entrega das chaves. Assim, o incorporador e o construtor precisam observar o cronograma de execução da obra com a maior fidelidade possível, sob pena de responderem pelos prejuízo ocasionados ao comprador pela não conclusão ou atraso sem justificativa do imóvel.

Entretanto, devido à complexidade do empreendimento e aos fatores de imprevisibilidade, o relator compreendeu ser justificável a adoção, no contrato, de tolerância em relação à data de entrega - que é, na verdade, apenas estimada, conforme determina a legislação. A disposição contratual, dessa forma, originou-se de noções consolidadas há décadas pelo mercado de construção civil. O ministro ressaltou que a tolerância contratual não pode superar o período de 180 dias, considerando que é o prazo de carência para desistência do empreendimento e para que o fornecedor sane vício do produto. 

"O incorporador terá que cientificar claramente o consumidor, inclusive em ofertas, informes e peças publicitárias, do eventual prazo de prorrogação para a entrega da unidade imobiliária, sob pena de haver publicidade enganosa, cujo descumprimento implicará responsabilidade civil. Durante a execução do contrato, igualmente, deverá notificar o adquirente acerca do uso de tal cláusula juntamente com a sua justificação, primando pelo direito à informação.", destacou.