"A lei é inteligência, e sua função natural é impor o procedimento correto e proibir a má ação."

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Como se configura a extinção do usufruto pela não fruição e pelo não uso do imóvel?

18 de setembro de 2019

Foto Noticia

Imagine a seguinte situação: a filha beneficiou mãe e pai como usufrutuários de um imóvel. O pai, no entanto, está ausente e não usufrui ou frui da propriedade. Existe a possibilidade de extinguir o usufruto em favor do pai? Sim, há essa alternativa. Para isso, precisa-se consultar o artigo 1.410 do Código Civil, que prevê as hipóteses de extinção do usufruto. Nesse caso:

Art. 1.410 O usufruto extingue-se cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis:

VIII - Pelo não uso, ou não fruição, da coisa em que o usufruto recai (art. 1.390 e art. 1.399).

Há, no entanto, um tempo necessário até que se possa extinguir o usufruto. Na doutrina, predomina o entendimento de que o prazo é de 10 anos, conforme determina o art. 205, embora seja sustentável o prazo de usucapião extraordinário do art. 1.238. Assim, o não uso ou não fruição deve alcançar a prescrição, e esse prazo se refere à prescrição aquisitiva relativa a terceiro. Se este exerce a posse pelo período de 10 a 15 anos sobre um bem gravado com usufruto, evidencia-se a aquisição da propriedade mediante sentença declaratória, com a extinção do usufruto, e o direito é regulado pelas normas do usucapião.

Porém, quanto ao usufrutuário, caso não haja o exercício do usufruto durante o período pertinente ao imóvel, ou de três anos referentes a móveis, extingue-se o direito. Dessa forma, ocorre a prescrição do usufruto porque 1) o usufrutuário não solicitou a entrega durante o lapso de tempo; 2) tendo tido já a posse e exercido seus direitos, deixou de os exercer durante o mesmo período. 

A doutrina possibilita, então, dois entendimentos: o do art. 205 do Código Civil, em que a prescrição ocorre em 10 anos, caso a lei não tenha definido prazo menor, ou o do art.  1238, em que há o prazo de 15 anos para concretização do Usucapião Extraordinário. Nos tribunais do Rio Grande do Sul, tem prevalecido o entendimento segundo o art. 205, no sentido de que prescreveu o direito do usufrutuário de usufruir do imóvel em razão de sua ausência, responsável por provocar o não uso e a não fruição.