11 de novembro de 2019
É corriqueiro, nas assembleias de condôminos, surgirem debates sobre as deficiências e inadequações no processo construtivo da edificação e a responsabilidade da construtora. Não temos dúvidas que as construtoras são responsáveis pelos vícios construtivos.
Segundo o STJ (AgRg no Ag 991883/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 12/06/2008, DJe 04/08/2008), o prazo de cinco (5) anos do art. 618 do Código Civil (Lei 10.460/02), relativo à responsabilidade do construtor pela solidez e segurança da obra efetuada, é de garantia e não de prescrição ou decadência. Apresentados defeitos no referido período, a construtora poderá ser acionada no prazo prescricional (10 anos).
Então, neste contexto, existindo defeitos ou inadequações na construção da edificação, cabe ao Condomínio ou ao condômino individualmente buscar reparação dos danos, inclusive moral, se for a hipótese.