"A lei é inteligência, e sua função natural é impor o procedimento correto e proibir a má ação."

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Lei 13.818 é sancionada e modifica Lei das Sociedades Anônimas

17 de junho de 2019

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No Diário Oficial da União de 25 de abril, foi publicada a lei 13.818/19, que altera a Lei das Sociedades Anônimas (lei 6.404/76). A lei amplia para 10 milhões o valor de patrimônio líquido a sociedade anônima de capital fechado, com menos de 20 acionistas, para que seja dispensada de publicar edital de convocação de assembleia geral dos acionistas e documentos exigidos da diretoria da empresa, como os balanços. 

Antes da modificação, a lei 6.404/76 dispensava de publicação dos documentos somente as empresas com menos de 20 acionistas e patrimônio líquido de até R$ 1 milhão. Sancionada por Jair Bolsonaro, a norma é originária do PLS 286/15, aprovada no Senado em votação simbólica no fim de março. As alterações no artigo 289 da Lei das Sociedades Anônimas entram em vigor a partir de 1° de janeiro de 2022. Já as demais alterações trazidas pela lei 13.808/19 - como a que se refere ao valor de patrimônio - já estão em vigor. Confira, abaixo, a íntegra da lei 13.818/19: 

LEI Nº 13.818, DE 24 DE ABRIL DE 2019   

Altera a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (Lei das Sociedades Anônimas), para dispor sobre as publicações obrigatórias e ampliar para R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) o valor máximo admitido de patrimônio líquido para que a sociedade anônima de capital fechado faça jus ao regime simplificado de publicidade de atos societários.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O caput do art. 289 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (Lei das Sociedades Anônimas), passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 289. As publicações ordenadas por esta Lei obedecerão às seguintes condições:

I - deverão ser efetuadas em jornal de grande circulação editado na localidade em que esteja situada a sede da companhia, de forma resumida e com divulgação simultânea da íntegra dos documentos na página do mesmo jornal na internet, que deverá providenciar certificação digital da autenticidade dos documentos mantidos na página própria emitida por autoridade certificadora credenciada no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil);

II - no caso de demonstrações financeiras, a publicação de forma resumida deverá conter, no mínimo, em comparação com os dados do exercício social anterior, informações ou valores globais relativos a cada grupo e a respectiva classificação de contas ou registros, assim como extratos das informações relevantes contempladas nas notas explicativas e nos pareceres dos auditores independentes e do conselho fiscal, se houver.

Art. 2º Ocaputdo art. 294 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (Lei das Sociedades Anônimas), passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 294. A companhia fechada que tiver menos de 20 (vinte) acionistas, com patrimônio líquido de até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), poderá: 
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(NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, à exceção do art. 1º, que entra em vigor em 1º de janeiro de 2022.

Brasília, 24 de abril de 2019; 198º da Independência e 131º da República.