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Locadores podem exigir, nos embargos do devedor, aluguéis vencidos durante ação revisional

20 de agosto de 2019

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Recentemente, a 3ª Turma do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) avaliou a possibilidade de inclusão, na execução em que são oferecidos embargos de devedor, dos aluguéis vencidos no curso do processo, com base no valor da locação fixada em ação revisional. 

Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, uma vez arbitrário o valor do aluguel (seja o provisório e/ou definitivo), o locador deve receber o crédito líquido quanto ao seu valor, bem como exigível, desde a citação na ação revisional. Assim, afirmou em seu voto que "o arbitramento do aluguel provisório faz nascer, num primeiro momento, a obrigação do locatário de pagá-lo no vencimento, a partir da citação, e, por conseguinte, o direito do locador de exigi-lo, tão logo constatada eventual mora. E a fixação do aluguel definitivo em quantia inferior à do aluguel provisório, num segundo momento, faz surgir para o locatário o direito à repetição do indébito, relativamente às parcelas pagas depois da citação, ou à compensação da diferença com os aluguéis vincendos."

Para a relatora, a interpretação conferida ao art. 69 da lei 8.245/91 não pode prejudicar o direito do locador de receber os aluguéis que lhe são devidos, condicionando o seu exercício ao trânsito em julgado da ação revisional. "As diferenças às quais alude o art. 69 da mesma lei dizem respeito ao quanto o valor do aluguel provisório, cobrado antecipadamente, é maior ou menor que o valor do aluguel definitivamente arbitrado, resultando essa operação matemática de subtração em um crédito para o locador, se este for maior que aquele, ou para o locatário, na hipótese contrária". Explicou.

Concluindo, Nancy advertiu que a eventual existência desse crédito não derruba o objetivo dos locadores de executar os aluguéis devidos pela locatária, desde a citação na ação revisional. A decisão da turma foi unânime, acompanhando a argumentação da relatora.